Zoneamento Socioeconômico-Ecológico de MT

ALEXANDRE LUÍS CESAR



Alexandre Luís Cesar

Com a explicação sobre os fundamentos legais, conceito e objetivos do zoneamento no artigo anterior, bem como a sua importância como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável, passaremos a abordar a sua história no Estado de Mato Grosso.

Pois bem, a Constituição Estadual mato-grossense de 1989, rica em dispositivos para a garantia dos direitos socioambientais, estabelece em seu art. 263, em sintonia com o que dispõe a Constituição Federal, o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, aos Municípios e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Determina também ao Estado, para assegurar a efetividade desse direito, que promova o zoneamento antrópico-ambiental do seu território, estabelecendo políticas consistentes e diferenciadas para a preservação de ambientes naturais, paisagens notáveis, mananciais d’água, áreas de relevante interesse ecológico no contexto estadual, do ponto de vista fisiográfico, ecológico, hídrico e biológico (art. 263, § 1º, inciso XV).

A Carta Política estadual também estabeleceu, no art. 14 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o prazo de seis meses, a partir da sua promulgação em 05.10.1989, para o Estado de Mato Grosso iniciar os trabalhos de elaboração do referido zoneamento, que não deveriam ultrapassar a cinco anos.

Para cumprir esses comandos constitucionais, mas também, e principalmente, para atender exigências do Banco Mundial durante a negociação do Programa de Desenvolvimento Agropecuário do Estado de Mato Grosso (PRODEAGRO), foi aprovada a Lei nº 5.993, de 03.06.1992, que definiu a Política de Ordenamento Territorial e ações para a sua consolidação, objetivando o uso racional dos recursos naturais da área rural do Estado de Mato Grosso, segundo o Zoneamento Antrópico Ambiental, tecnicamente denominado Zoneamento Socioeconômico-Ecológico. 

Essa primeira proposta foi elaborada pela Fundação de Pesquisas Cândido Rondon e pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA), como consta do Decreto nº 2.508, de 16.04.1990, que dispõe sobre o Zoneamento Antrópico-Ambiental do Estado.

Tal política tinha por objetivo expresso regular de forma harmônica a “ocupação do espaço territorial estadual, para utilização racional das suas potencialidades agroeconômicas, segundo a capacidade de ofertas ambientais, assegurando a sustentabilidade dos recursos naturais de modo a garantir um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (art. 1º), mediante uma setorização do espaço geográfico estadual, inclusive especificando a necessidade de especial proteção ao Pantanal, ao Cerrado, à Floresta Amazônica Mato-grossense, à Chapada dos Guimarães e às porções situadas em território mato-grossense das bacias hidrográficas dos rios Paraguai, Araguaia e Guaporé (art. 2º), como também determinam os arts. 273 e 274 da Constituição Estadual.

Essa primeira aproximação do ZSEE de Mato Grosso, também denominado MacroZEE do Estado do Mato Grosso, realizado na escala de 1:1.500.000, nunca foi submetida à análise e aprovação da Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional (CCZEE) para a sua validação e incorporação ao ZEE Brasil e são escassos os registros da sua utilização na implantação nas ações públicas e privadas de ocupação do território estadual.

Alexandre Luís Cesar é membro do Instituto Histórico e Geográfico do Estado de Mato Grosso – IHGMT, Procurador do Estado e Professor Associado da UFMT.

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