- Pela Redação
- 29/05/2023
Durante as eleições de outubro de 2024, aproximadamente 12 mil indivíduos em regime de prisão provisória possuíam capacidade de voto no território nacional. Esta realidade deve sofrer transformações significativas com a aprovação de legislações do Poder Legislativo. Destaca-se a PEC (Proposta de Emenda à Constituição) voltada à Segurança Pública, que obteve aprovação junto ao Senado Federal no dia 3 do mês em questão. A medida estabelece a restrição temporária dos direitos políticos de indivíduos em prisão provisória, sem necessidade de condenação criminal definitiva, enquanto permanecerem encarcerados.
O texto em questão insere o inciso III-A no artigo 15 da Constituição Federal, dispositivo que regulamenta os casos de extinção ou suspensão de direitos políticos. O novo inciso determina explicitamente a interrupção do exercício de direitos políticos em situação de "prisão provisória, durante o período de confinamento". Após receber votação favorável tanto no plenário da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, o documento aguarda apenas sua promulgação formal pelo Congresso Nacional.
Presentemente, a Carta Magna estabelece, através do inciso III do mesmo artigo, a restrição de direitos políticos apenas mediante condenação criminal com trânsito em julgado, isto é, quando esgotam-se as possibilidades de impugnação, permanecendo tal limitação enquanto subsistirem seus efeitos. Com a modificação proposta, a prisão em caráter provisório torna-se uma circunstância específica de limitação dos direitos políticos, prescindindo-se de condenação definitiva.
Em entrevista, Rogério Carvalho, parlamentar pela agremiação petista de Sergipe e relator da PEC no Senado Federal, declarou que seu parecer objetivou "qualificar uma iniciativa abrangente de combate ao crime organizado". O senador complementou: "A restrição dos direitos políticos é válida apenas enquanto perdurar a prisão provisória: não constitui sentença antecipada nem retirada permanente de direitos".
Com base em informações disponibilizadas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral), nas eleições vindouras de 2026, 12.817 presos provisórios estariam habilitados para exercer o direito de voto, conforme levantamento divulgado em 2 de outubro, considerando os eleitores inscritos nas seções das unidades carcerárias para ambos os turnos das eleições presidenciais, ocorridas nos dias 4 e 25 de outubro.
Implicações da Lei Antifacção
A restrição ao voto de indivíduos em prisão provisória havia sido previamente contemplada no PL Antifacção. Promulgada em março de 2026, essa legislação modificou artigos do Código Eleitoral, estabelecendo que pessoas recolhidas em cadeias públicas, mesmo sem condenação conclusiva, não podem se registrar como eleitores enquanto perdurar a privação de liberdade.
A norma igualmente incorporou a prisão provisória, em qualquer uma de suas modalidades, entre as hipóteses de cancelamento do cadastro eleitoral. Estas alterações encontram-se nos artigos 5º e 71 do Código Eleitoral.
Não obstante as modificações implementadas pela Lei Antifacção, o Tribunal Superior Eleitoral proferiu decisão em 23 de abril de 2026, determinando que tais restrições não incidiriam nas eleições de outubro daquele exercício. A deliberação foi unânime, fundamentando-se no princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16 da Constituição Federal.
De acordo com esta regra constitucional, legislação que modifique as normas eleitorais não se aplica aos pleitos realizados no período de um ano subsequente à sua entrada em vigor. Considerando que a Lei Antifacção recebeu sanção em março daquele ano, a Corte determinou que suas disposições não alcançariam as eleições de outubro de 2026.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, responsável pelo julgamento da matéria, também ressaltou entraves técnicos e administrativos para operacionalizar as recentes restrições. Entre as dificuldades identificadas constavam a falta de conectividade automática entre os sistemas da Justiça Eleitoral e das agências de segurança pública para registrar prisões provisórias e o tempo insuficiente para reorganizar o banco de dados eleitoral.
Em consequência da decisão, o TSE preservou o registro de eleitores e o funcionamento de seções eleitorais nas penitenciárias nas eleições de 2026. Conforme informações do tribunal, os ajustes eleitorais instituídos pela Lei Raul Jungmann somente vigorariam a partir dos processos eleitorais subsequentes.
Análise de estudiosos
Thiago Bottino, docente de Direito pela FGV (Fundação Getúlio Vargas), sublinha que os direitos políticos constituem-se como essenciais para a vivência cidadã e manifestam a vontade soberana coletiva. Na visão do professor, a interrupção destes direitos decorrente de condenação criminal definitiva justifica-se porque existe pronunciamento judicial que atesta a ocorrência de delito, autorizando a redução de certos direitos durante o período de cumprimento da sanção penal.
Conforme a perspectiva do especialista, os presos provisórios encontram-se em circunstância distinta, pois estas pessoas não obtiveram sentença condenatória e podem até receber absolvição. Na compreensão do docente, a iniciativa de limitar direitos políticos para presos provisórios parece vinculada a questões de operacionalidade em vez de fundamentação principiológica.
"Visualizo isto como um argumento centrado em conveniência", manifestou Bottino. De acordo com o especialista, a providência liberaria a administração pública da obrigação de disponibilizar urnas nas casas de detenção visando garantir o exercício do sufrágio, sem que isso signifique, obrigatoriamente, fundamentação principiológica adequada para excluir essas pessoas do sistema democrático.
Rubens Beçak, professor de Direito Constitucional pelo Instituto de Ensino Superior da USP (Universidade de São Paulo), manifesta desaprovação à cláusula que restringe direitos políticos de presos provisórios, qualificando a medida como "uma sanção injustificada", uma vez que afeta pessoas não ainda submetidas a julgamento conclusivo.
Embora identifique "múltiplas qualidades" na PEC de Segurança Pública, o especialista em Constituição julga inadequada a caracterização de presos provisórios como sujeitos à suspensão de direitos políticos: "Há antecipação de castigo".
Na ótica do professor, a medida coloca em posição equivalente indivíduos em prisão provisória, cuja condição permanece transitória, com aqueles que experimentaram restrição de direitos políticos. Beçak ainda questiona a limitação de direitos políticos de condenados pelo sistema criminal.
Segundo o estudioso, políticas que diminuem a participação do eleitorado no processo democrático representam situação indesejável. Registra, contudo, contextos particulares de exigibilidade democrática, exemplificando com procedimentos de afastamento de mandatários e cassação, bem como hipóteses de inelegibilidade presentes na Lei da Ficha Limpa.
Disposições da PEC de Segurança Pública
A PEC de Segurança Pública institui procedimentos mais severos direcionados aos filiados de organizações criminosas estruturadas, grupos de segurança privada irregular e corporações para-estatais, determinando sanções proporcionais à posição hierárquica exercida por cada indivíduo nestas estruturas.
O dispositivo igualmente instaura sistemas de colaboração entre governo central, administrações estaduais, governo do Distrito Federal e prefeituras, englobando grupos de trabalho interagenciados, transferência de informações e evidências e funcionamento coordenado de infraestruturas para enfrentar criminalidade.
Encontram-se entre as providências previstas prescrições para a execução das penalidades, vedações ao cumprimento de regime aberto e a privilégios procedimentais, capacidade de apreensão de patrimônio associado à transgressão penal e imputação de responsabilidades para entidades comerciais envolvidas. O texto também garante segurança para aqueles que denunciam crimes e para seus familiares.
A iniciativa abrange ainda inclusão na Constituição dos direitos das pessoas lesadas por crimes, como garantias de segurança, conhecimento, suporte, ingresso ao sistema judiciário e envolvimento no procedimento criminal, oferecendo relevância particular às vítimas do gênero feminino.
A PEC integra também na Constituição o Susp (Sistema Único de Segurança Pública), mecanismo já previamente legislado para congregar todos os órgãos competentes por políticas de segurança pública.
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