- Pela Redação
- 29/05/2023
A Justiça de Mato Grosso condenou o ex-secretário de Assistência Social de Várzea Grande e bispo evangélico Gustavo Henrique Duarte, e sua esposa Aline de Rezende Duarte, ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais contra os policiais federais que o casal filmou em fevereiro deste ano, quando foram alvos da Operação Fake News, que investigou disseminação de notícias falsas contra o governador Mauro Mendes (União). A decisão é da juíza Edleuza Zorgetti Monteiro da Silva, 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá, publicada neste domingo, 19 de outubro.
O bispo e a esposa foram alvos de mandados de busca e apreensão na operação que apurou supostos crimes eleitorais e ofensas contra o governador durante as eleições de 2022. Durante o cumprimento das ordens judiciais, o ex-secretário filmou e divulgou a atuação dos agentes. Na gravação, ele aparece exaltado, gritando e desafiando os agentes federais.
“São seis horas da manhã, a polícia federal veio aqui na casa de um patriota, de um bispo de igreja, com arma na mão. É assim que o Brasil está?”, gritava o ex-secretário.
Na ocasião, Gustavo Henrique chegou a receber voz de prisão por desacato. Ele foi levado para a sede da Polícia Federal onde assinou um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) e foi liberado.
Após a divulgação das imagens, os agentes entraram na Justiça e pediram indenização por danos morais. Em recurso, a defesa do bispo alegou abuso de autoridade. Entretanto, ele foi negado pela magistrada.
Além disso, os advogados sustentaram que o casal não foi o responsável pela divulgação das imagens e, portanto, a ação deveria ser anulada. Contudo, segundo os autos, eles não comprovaram que foi alguém da polícia que compartilhou o material.
Em sua decisão, a magistrada destacou que, embora filmar a polícia seja um exercício de cidadania, a divulgação do vídeo, associando os policiais a uma narrativa de abuso, extrapolou o direito de expressão.
“A conduta ilícita resta caracterizada nos termos do art. 186 do Código Civil, pois os réus, ao abusarem de seu direito de expressão, violaram direito e causaram danos a outrem, de modo que presentes o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar”, escreveu a juíza.
"Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos produzidos na peça anteloquial e, por corolário CONDENO as partes reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada reclamante, a ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ", finaliza decisão.
Fonte: Estadão Mato Grosso
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