Dívida ativa da Fazenda

RODRIGO FURLANETTI



Rodrigo Furlanetti

A Lei nº 6.830/80, conhecida como (LEF), regulamenta o processo de cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, sendo que, entre suas disposições, destaca-se o art. 16, §1º, que condiciona a admissão dos embargos à execução fiscal à prévia garantia do juízo.

Por oportuno, o devedor somente poderá apresentar defesa após efetuar a garantia com depósito judicial ou patrimônio pessoal.

O ponto central da controvérsia, está na hipótese da exigência de garantia prévia constituir verdadeiro obstáculo ao exercício da defesa do executado.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Desta feita, ao condicionar o acesso à via de defesa típica, a LEF impõe uma limitação que pode se tornar intransponível para diversos contribuintes, o que não parece razoável.

Essa limitação é ainda mais sensível diante do cenário econômico atual, onde muitas empresas e pessoas físicas não tem caixa, ou patrimônio suficiente para garantir a disputa judicial.

Além disso, o fisco já tem a presunção de liquidez, sendo uma vantagem processual.

Outro aspecto, é que impor ao executado o ônus de garantir o juízo antes de se defender apenas aprofunda essa desigualdade, tornando o processo fiscal menos equitativo e comprometendo sua função jurisdicional, desequilibrando a balança da justiça.

Posto isso, é preciso ponderar que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma série de inovações voltadas à valorização da efetividade do contraditório e da cooperação processual, dentre eles, a imposição da garantia, como condição de acesso à defesa vai de encontro/contrário desse espírito, causando um conflito aparente de normas.

Nesse contexto, penso que, a tese da inconstitucionalidade do art. 16, §1º, da LEF, ao menos quando interpretado de forma absoluta, é um caminho que precisa ser analisado com mais contundência.

Ou seja, a garantia do juízo não pode ser um obstáculo intransponível ao exercício da defesa, em especial, pessoas e empresas de pequeno patrimônio.

Destarte, é imperioso que os poderes constituídos, revisitem a exigência de garantia na execução fiscal, à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, a fim de trazer mais justiça social.

Rodrigo Furlanetti é advogado tributário em Mato Grosso.

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