Justiça determina paralisação imediata de obras turísticas no Morro de Santo Antônio por risco ambiental

Decisão judicial



Redação 

A Justiça de Mato Grosso determinou o embargo imediato das obras de pavimentação, terraplenagem e implantação de infraestrutura turística no Monumento Natural Morro de Santo Antônio, localizado em Cuiabá. A decisão liminar foi concedida nesta quinta-feira (19), após acolhimento parcial de pedido formulado pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).

 

A medida foi requerida pela 15ª Promotoria de Justiça Cível de Defesa do Meio Ambiente Natural, no âmbito de uma Ação Civil Pública ajuizada contra o Estado de Mato Grosso. O juiz Emerson Luis Pereira Cajango deferiu tutela provisória antecipada de urgência em caráter incidental, determinando a paralisação imediata de qualquer intervenção na área.

 

Além do embargo das obras, a decisão suspende o processo licitatório nº 108/2025 até que o projeto executivo seja devidamente adequado e o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) seja corrigido. O magistrado também determinou a interdição total do acesso ao Morro de Santo Antônio, com a instalação de barreiras físicas robustas e vigilância diária no local.

 

Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 100 mil, a ser revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência e por atos de improbidade administrativa.

 

O MPMT ingressou com a ação em março de 2025, alegando a necessidade de medidas urgentes para cessar intervenções irregulares realizadas na unidade de conservação de proteção integral. À época, o pedido liminar foi indeferido após o Estado informar que um projeto de contenção de erosão havia sido aprovado e estaria sendo executado imediatamente, garantindo a estabilidade da área.

 

No entanto, vistoria técnica realizada em novembro de 2025 pelo Centro de Apoio à Execução (CAEx) Ambiental constatou um cenário oposto ao informado pelo ente estadual. O relatório apontou agravamento dos danos ambientais, ausência de execução das medidas prometidas e ampliação de irregularidades no projeto licitado.

 

Segundo a promotora de Justiça Ana Luiza Ávila Peterlini de Souza, foram identificados processos erosivos severos, com formação de ravinas, sulcos profundos, perda expressiva de solo, exposição de rochas e carreamento de sedimentos sobre a vegetação nativa, resultando inclusive na mortandade de árvores por soterramento.

 

Para o Ministério Público, o quadro evidencia não apenas a completa inexecução do projeto de contenção, mas também a omissão do Estado, que teria contribuído diretamente para o agravamento do dano ambiental. A situação se torna ainda mais crítica com o início do período chuvoso, que intensifica o risco de colapso das encostas e de danos irreversíveis ao patrimônio natural.

 

Ao analisar o caso, o juiz destacou que os elementos técnicos apresentados demonstram uma realidade incompatível com a versão apresentada pela defesa. Em sua decisão, afirmou que a discrepância entre a “verdade formal” alegada pelo Estado — de que as obras de contenção teriam sido realizadas — e a “verdade real” constatada pela perícia técnica compromete a presunção de legitimidade dos atos administrativos.

 

O magistrado também ressaltou que a atuação estatal se mostrou não apenas omissa, mas comissivamente danosa, ao promover intervenções em desacordo com o licenciamento ambiental e com o próprio Plano de Manejo da unidade de conservação.

 

Por fim, a decisão enfatiza que o perigo de dano é concreto, atual e gravíssimo, considerando a combinação entre chuvas intensas, solo exposto e ausência de sistemas adequados de drenagem e contenção. Segundo o juiz, a continuidade das obras sem estabilização prévia do terreno poderia acelerar a degradação ambiental, tornando a recuperação incerta, onerosa e possivelmente inviável, o que torna indispensável a interrupção imediata das intervenções

 

0 Comentários

Faça um comentário

Seu endereço de e-mail não será publicado. Os campos obrigatórios estão marcados* *

Veja Também