Juíza nega pedido para pagar RGA aos servidores de MT e lembra colapso fiscal

REFERENTE A 2018



A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou pedido de dois sindicatos para o Estado pagar a Revisão Geral Anual (RGA) de 4,19%, referente ao ano de 2018, dos servidores públicos estaduais. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional nesta segunda-feira (19).

A ação havia sido proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais da Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social (SINDES) e pelo Sindicato da Carreira dos Profissionais do Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso (SINDPSS/MT). As entidades reivindicavam a implementação do reajuste de 4,19%, previsto na Lei Estadual nº 10.572/2017, além do pagamento retroativo das parcelas que deveriam ter sido incorporadas aos salários em outubro e dezembro de 2018.

Na decisão, a magistrada reconheceu que a legislação estadual previa o índice de reajuste, mas destacou que a própria norma condicionava a concessão da RGA ao cumprimento de requisitos fiscais. Segundo ela, a concessão da recomposição salarial depende do atendimento aos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da capacidade financeira do Estado.

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Além de não comprometer os gastos públicos, a concessão da RGA não poderia ultrapassar os limites da Lei de Responsabilide Fiscal, que é de até 49% da Receita Corrente Líquida do Estado para os servidores do Poder Executivo. “A lei, portanto, não criou um direito subjetivo puro e simples, mas um direito condicionado a um cenário fático-fiscal específico”, afirmou.

Conforme a decisão, relatórios de gestão fiscal indicaram que, no primeiro quadrimestre de 2019, a despesa com pessoal do Poder Executivo atingiu 58,55% da Receita Corrente Líquida, ultrapassando o limite máximo previsto na LRF. Além disso, o Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) determinou cautelarmente a suspensão da implantação dos reajustes.

Para a magistrada, obrigar o Executivo a conceder o reajuste nessas condições configuraria interferência indevida do Judiciário. “A intervenção do Poder Judiciário para determinar a implementação do reajuste representaria uma indevida invasão na esfera de competência do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos Poderes”, escreveu.

“A não implementação do aumento salarial, embora possa ter gerado frustração e dissabor aos servidores, decorreu do estrito cumprimento de um dever legal de gestão fiscal responsável”, complementou.

Por fim, Célia Vidotti extinguiu o processo com resolução de mérito.

Fonte: MídiaJur

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