Moraes nega pedido de prisão domiciliar a professora condenada por atos golpistas

8 DE JANEIRO



Da Redação

Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de continuidade da prisão domiciliar de Maria do Carmo da Silva, que foi condenada a 14 anos de prisão por participação nos atos antidemocráticos de 2023 em Brasília. O magistrado considerou que, apesar do quadro psiquiátrico da mato-grossense, ela não se encaixa nos requisitos para a prisão domiciliar.

Maria do Carmo foi alvo de uma ação penal por participação nos atos e em março de 2024 foi condenada a 14 anos de prisão em regime fechado. A prisão foi cumprida no dia 6 de junho de 2024.

A Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso (Sesp-MT) havia recomendado, com base em um exame médico, a internação da professora, que morava em Tangará da Serra (239 km a Médio-Norte), no Hospital Psiquiátrico Adauto Botelho em Cuiabá. Na época o ministro Alexandre de Moraes citou que foi apontado o risco à vida de Maria do Carmo.

“Periciada deprimida, ansiosa e angustiada, cooperativa, consciente e orientada globalmente, pensamento com fuga de ideias, pensamento mágico (?), discurso com pressão de fala com conteúdo religioso, choro fácil com ideação suicida com planejamento de morte. Apresenta um hematoma extenso em região frontal da cabeça devido golpes autoinfligidos”, diz trecho do documento.

Na decisão publicada no Diário do STF desta terça-feira (28) o ministro Alexandre de Moraes cita que em julho de 2024 a prisão preventiva foi substituída pela prisão domiciliar, a ser cumprida na casa de Maria do Carmo em Tangará da Serra, em virtude do tratamento médico.

No último dia 12 de janeiro a defesa da mato-grossense apresentou atestados de comparecimento para tratamento psicológico e requereu “a continuidade da prisão domiciliar, tendo em vista a degradação da condição de saúde psíquica da ré”. A Procuradoria-Geral da República se manifestou contrária ao pedido.

Ao analisar o caso o ministro considerou que Maria do Carmo não faz jus à prisão domiciliar, já que não possui 70 anos, não está acometida de doença grave, assim como não comprovou possuir filho menor ou deficiente, além de não estar gestante.

“Apesar de o Laudo Pericial (...) ter recomendado medida de segurança com internação hospitalar, observo que o diagnóstico da acusada, apesar de grave, não indica situação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade. Assim, a ré Maria do Carmo da Silva deverá cumprir a pena em unidade prisional, seguida de tratamento e acompanhamento    com psiquiatra e psicólogo”, disse Moraes.

Além disso o magistrado pontuou que para ter direito à prisão domiciliar a sentença deveria ter sido para pena em regime aberto, o que não é o caso de Maria do Carmo. Com isso ele negou o pedido de continuidade da prisão domiciliar feito pela defesa.

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