Juiz suspende propaganda de Abílio por ofensas e mentiras contra Lúdio

HORÁRIO ELEITORAL



Da Redação com Assessoria

O juiz Moacir Tortato, da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá, determinou a suspensão imediata de uma propaganda eleitoral do candidato Abílio Jacques Brunini, que atacava o candidato a prefeito Lúdio Cabral. A falsa alegação de Abílio era de que o partido de Lúdio não apresenta propostas concretas para a cidade. A decisão foi tomada após a coligação "Coragem e Força pra Mudar" alegar que a veiculação continha conteúdo difamatório e ofensivo, violando a legislação eleitoral.

Na propaganda considerada ilegal, Abílio utilizou expressões depreciativas e insinuou que votar no PT seria uma escolha equivocada. O juiz reconheceu que a linguagem utilizada ultrapassou os limites da liberdade de expressão, configurando um abuso do direito à livre manifestação do pensamento. A decisão também incluiu a proibição de novas divulgações da propaganda, sob pena de multas diárias.

"Importante frisar que a propaganda não traz em si, especialmente neste ponto, informação saudável ao debate e que possa municiar o eleitor a fazer uma decisão quanto ao seu voto, já que não contempla elementos fáticos paupáveis, conformando-se com a mera ofensa generalizada", pontuou o juiz.

A defesa do Lúdio, feita pelos advogados José Patrocínio de Brito Júnior e Estácio Chaves de Souza, argumentou que a propaganda não apenas deslegitima o debate político, mas também compromete a imagem do PT e de seus filiados, promovendo a desinformação entre os eleitores. A urgência da tutela foi justificada pela necessidade de proteger a dignidade e a reputação do candidato Lúdio Cabral no contexto eleitoral.

Com a decisão, Abílio e sua coligação foram intimados a suspender a veiculação da propaganda em um prazo de 24 horas, enquanto as emissoras de TV responsáveis pela transmissão foram notificadas para se absterem de exibir o conteúdo impugnado. A medida visa garantir um ambiente eleitoral mais respeitoso e fundamentado em propostas concretas, essenciais para o funcionamento saudável da democracia.

Lúdio é candidato a prefeito de Cuiabá pela coligação "Coragem e Força pra Mudar", formada pela Federação Brasil da Esperança (PT, PV e PCdoB), pelo PSD e pela Federação PSOL-REDE. A candidata a vice-prefeita na chapa é a jornalista e empresária Rafaela Fávaro.

Leia abaixo a íntegra da decisão:

"JUSTIÇA ELEITORAL
001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT 

DIREITO DE RESPOSTA (12625) Nº 0600478-04.2024.6.11.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE CUIABÁ MT

REQUERENTE: COLIGAÇÃO CORAGEM E FORÇA PRA MUDAR - PSD, FE BRASIL (PT/PCDOB/PV) E FEDERAÇÃO PSOL REDE

Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE PATROCINIO DE BRITO JUNIOR - MT4636-O, ESTACIO CHAVES DE SOUZA - MT19825-O

REQUERIDO: ABILIO JACQUES BRUNINI MOUMER, VANIA GARCIA ROSA, COLIGAÇÃO RESGATANDO CUIABÁ

DECISÃO

Vistos.

I - Relatório. 

Cuida-se de DIREITO DE RESPOSTA COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO E PROIBIÇÃO DE NOVA DIVULGAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR, proposta pela COLIGAÇÃO “CORAGEM E FORÇA PRA MUDAR” em face de ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER, VÂNIA GARCIA ROSA e a COLIGAÇÃO RESGATANDO CUIABÁ.

A Representante alega que os Requeridos veicularam, durante a programação eleitoral, inserções na televisão, em 18 de outubro de 2024, que contêm propaganda com conteúdo ofensivo ao Partido dos Trabalhadores (PT), abrangendo todos os seus filiados. A Representante sustenta que a peça publicitária em tela exibe uma mensagem desqualificadora em relação a adversários políticos, com especial ênfase nas críticas dirigidas ao PT, associando-o a práticas de corrupção.

Consoante a argumentação da Representante, a propaganda visa a exacerbação da rejeição ao PT, explorando estereótipos negativos e insinuando que votar nesta legenda constituiria uma escolha equivocada, associada a práticas corruptas e comportamentos desonestos. A Representante destaca que expressões como "Eu nunca fui com aquela merda", utilizadas na peça publicitária, possuem um caráter ofensivo e depreciativo, sendo empregadas pelos Requeridos para promover uma desqualificação contundente, em evidente desrespeito às disposições da legislação eleitoral. Ademais, a propaganda generaliza a ideia de que todos os membros ou apoiadores do partido seriam, de algum modo, desonestos.

A Representante ainda salienta que a propaganda impugnada contém elementos de sarcasmo e ironia, especialmente ao questionar a suposta mudança de postura do candidato que agora se apresenta como cristão. A referência à estrela da cerveja Heineken, em detrimento de uma possível alusão ao símbolo do PT, sugere um tom de deboche e subestimação em relação à referida legenda.

Defende ainda a Representante que, embora a propaganda não mencione diretamente o candidato Lúdio ao abordar questões de corrupção, a alusão ao PT implica que, sendo ele candidato pelo partido, também estaria associado a esses traços negativos. Tal associação tem o efeito de minar a confiança do eleitor no candidato, vinculando sua imagem à de um partido que a propaganda retrata de forma desabonadora. As assertivas veiculadas podem, portanto, ser qualificadas como calúnia e difamação, na medida em que imputam ao PT e, por extensão, a Lúdio e outros filiados, práticas corruptas, em uma generalização que não condiz com a realidade.

Diante do exposto, a Representante requer, liminarmente, a concessão de medida que determine a imediata suspensão e a proibição de nova divulgação das referidas propagandas, em razão da flagrante violação ao disposto no artigo 22 da Resolução TSE nº 23.610, que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral com conteúdo difamatório.

No mérito, a Representante postula pelo deferimento do pedido de direito de resposta, assegurando ao Requerente um tempo não inferior a 1 (um) minuto para cada inserção veiculada, a ser exibido ao longo da programação televisiva.

II - Do Fundamento. 

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Após uma análise preliminar, constata-se que ambos os requisitos estão claramente presentes no caso em questão.

O fumus boni iuris se manifesta de maneira evidente, uma vez que o vídeo impugnado aparenta ter sido editado de forma a ultrapassar os limites do regular exercício da liberdade de expressão, configurando um abuso do direito à livre manifestação do pensamento. A expressão "Eu nunca fui com aquela merda" emprega uma linguagem ofensiva e depreciativa, que, em exame perfunctório, pode ser interpretada como uma agressão à honra e à imagem do Representante, "Coragem e Força para Mudar", especialmente por incluir em sua composição o Partido dos Trabalhadores, destinatário da ofensa. O uso de vocábulos de baixo calão não apenas atinge a dignidade do mencionado partido, mas também compromete sua imagem perante o eleitorado, promovendo a desinformação e a deslegitimação do debate político.

Frases que contêm palavrões ou expressões desdenhosas não apenas deslegitimam o debate político, mas também incitam a polarização, podendo ocasionar danos irreparáveis à honra e à imagem dos indivíduos e grupos envolvidos. A linguagem depreciativa, como a presente na expressão em questão, desestimula o diálogo construtivo, que são essenciais para o funcionamento saudável da democracia. Portanto, é imperativo considerar as consequências de tais declarações no espaço público, pois elas podem comprometer a integridade do processo democrático.

Importante frisar que a propaganda não traz em si, especialmente neste ponto, informação saudável ao debate e que possa municiar o eleitor a fazer uma decisão quanto ao seu voto, já que não contempla elementos fáticos paupáveis, conformando-se com a mera ofensa generalizada.

Conforme destacado por Guilherme Pessoa Franco de Camargo em seu artigo "A propaganda eleitoral negativa e a propaganda eleitoral antecipada x liberdade de expressão e pensamento", é fundamental distinguir entre comparação, crítica e ataque: "A crítica deve ser analisada sob a ótica de sua finalidade e deve ser isenta de subterfúgios capazes de maquiar incidências negativas que desvirtuem o objeto principal. O que deve ser rechaçado de plano são os ataques, que visam apenas a desmoralização pública do candidato adversário, sem a finalidade precípua de contribuir para esclarecer a população sobre fatos relevantes, ainda que negativos".

Por sua vez, o periculum in mora também está presente, considerando a urgência em impedir a continuidade do alegado dano à imagem do candidato Abílio Brunini, decorrente da manutenção do vídeo impugnado nas redes sociais. A preservação da dignidade e da reputação no contexto eleitoral é fundamental, justificando assim a urgência da tutela.

II - Do Dispositivo

Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, com arrimo dos fatos e no direito, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte representante, para determinar, por ora:

a) A INTIMAÇÃO dos representados, Coligação Resgatando Cuiabá, Abílio Jacques Brunini Moumer e Vânia Garcia Rosa,  para que SUSPENDAM,  no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a veiculação da propaganda eleitoral impugnada, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

b) A NOTIFICAÇÃO de todas as emissoras de TV cadastradas responsáveis pelas respectivas veiculações,  para que se ABSTENHAM de veicular novamente a inserção impugnada, constante no ID 123260695, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.

Degravação na integra: Tirar esses buracos, essa corrupção, essa roubalheira. Agora é PT? É 22! E agora você não vai no PT não, né? Eu nunca fui com aquela merda! Em nome de Jesus, você vai ganhar. Amém. Obrigado, tá? Agora fala até que é cristão, né? Pois então, você viu como ele mudou, né? Vai falar no PT comigo, sujou! Não vai votar no PT não, né? Não. Estou vendo você com uma estrelinha aí. Mas daí é da Heineken. Ah, então tá bom

c) A CITAÇÃO dos Representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 1 (um) dias.

d) A intimação do Ministério Público Eleitoral para atuar como fiscal da lei, emitindo parecer no prazo de 1 (um) dia.

e) Após voltem os autos conclusos para sentença.

Cumpra-se. Publique-se no Mural Eletrônico

Cuiabá, datado e assinado eletronicamente.

MOACIR ROGÉRIO TORTATO

Juiz Eleitoral da 01ª ZE/MT"

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