- Pela Redação
- 29/05/2023
O Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou nesta quinta-feira (9) o julgamento que discutia a possibilidade de revisão da vida toda para beneficiários do INSS. A decisão, já proferida em sessão plenária virtual em junho, agora transita em julgado, tornando-se definitiva no sistema judicial.
A votação resultou em sete votos favoráveis à rejeição e três contrários. O placar refletiu a negativa dos ministros em atender aos pedidos apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), que atuava em defesa dos direitos dos aposentados.
A confederação buscava, por meio de ações judiciais, reverter a decisão desfavorável à revisão ou garantir o pagamento de benefícios para parte dos segurados atingidos pela mudança de entendimento da Corte.
A chamada revisão da vida toda consistia em incorporar, no cálculo dos benefícios previdenciários, os salários recebidos antes de julho de 1994, período anterior à implementação do Plano Real. Este mecanismo permitiria um recalculado mais vantajoso para muitos beneficiários.
O Supremo Tribunal Federal inicialmente apoiou a tese em dezembro de 2022, gerando expectativa entre os aposentados e pensionistas. Porém, em abril de 2024, em novo julgamento que abordava o fator previdenciário, os ministros inverteram sua posição.
Naquela ocasião, ficou estabelecido que a regra que conta exclusivamente os salários a partir de 1994 é obrigatória, impedindo que os segurados escolham entre diferentes metodologias de cálculo para obter um resultado mais favorável.
A questão reveste-se de particular importância para as contas públicas. A União estimou que aceitar a revisão representaria um impacto de até R$ 480 bilhões nos cofres estatais, tornando a decisão do Supremo estratégica sob o ponto de vista fiscal.
Em outra deliberação anterior, o STF determinou que os beneficiários não precisarão devolver os valores recebidos durante o período em que a revisão da vida toda vigorou, até 5 de abril de 2024, data em que a Corte derrubou a tese. Igualmente, as despesas com honorários advocatícios e custas processuais referentes a ações judiciais até aquela data não poderão ser objeto de cobrança.
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